terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Que tal fazer uma reportagem sobre NEPOTISMO, baseado na Lei Complementar 22/2009 do município de Porto Belo?
LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2009...


"CRIA NO ÂMBITO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO DE PARENTES E AFINS, DAS AUTORIDADES QUE MENCIONA, SEGUNDO O QUE DISPÕE.".

ALBERT STADLER, Prefeito do Município de Porto Belo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art. 1º Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibido a contratação para cargos em comissão ou em caráter temporário de cônjuges, companheiros ou parentes por consangüinidade até terceiro grau em linha reta ou colateral, bem como por afinidade em linha reta até o terceiro grau ou em linha colateral até o segundo grau das autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no município de Porto Belo - SC.

Art. 2º O artigo primeiro aplica-se ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados e dos dirigentes dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 3º Fica vedada ainda, a designação ou contratação em caráter temporário de parentes, nos termos do artigo 1º., vinculados a agentes públicos de outro Poder caso essa prática seja recíproca entre o Poder contratante e outro Poder, em circunstâncias que caracterizem a reciprocidade ou o chamado nepotismo cruzado.

Art. 4º Todos os pretendentes aos cargos em comissão ou de caráter temporário ficam obrigados antes da nomeação a declararem, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe na prática vedada na forma apontada no artigo 1º.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Antônio Stadler Filho", em Porto Belo - SC, aos 2 dias do mês de junho de 2009.

ALBERT STADLER
PREFEITO

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